O DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007.
Art. 3º EIXOS PRIORITÁRIOS:
I - fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres;
II - fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;
III - fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;
IV - apoio às vítimas da criminalidade; e
V - combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.
Parágrafo único. Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.
ADESÃO
Art. 4º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.
Art. 5º Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:
I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;
II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e
III - firmem termo de adesão.
Art. 6º Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar, dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º.
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Requisitos de participação
Art. 7º Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;
III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e
VI - frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput, observado o limite máximo de três.
§ 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
§ 3º O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12.
Valor e pagamento do Bolsa-Formação
Art. 8º O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.
§ 2º Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.
§ 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.
§ 4º Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.
Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas.
Disciplinamento
Art. 12. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:
I - definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;
II - procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e
III - detalhamento das metas e dos eixos prioritários.
Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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